São introduzidas as alterações seguintes na estrutura indiciária a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 307/91, de 17 de Agosto:
- a)O posto de segundo-sargento passa a ter dois escalões, com os índices 155 e 160;
- b)O posto de cabo-da-armada/cabo-de-secção passa a ter sete escalões, com os índices 140, 145, 150, 155, 165, 175 e 185.