- 1 -O militar nomeado, nos termos do artigo 43.º do EMFAR, com a redacção dada pelo artigo 1.º da Lei n.º 27/91, de 17 de Julho, e em conformidade com as normas previstas no artigo 153.º do mesmo Estatuto, para o exercício de cargo a que corresponda posto superior ao seu, tem direito, a partir da data de entrada em vigor da referida lei:
- a)À remuneração do escalão 1 desse posto;
- b)À remuneração do escalão a que corresponder o índice superior mais aproximado, se o militar vier já auferindo remuneração base igual ou superior à do escalão 1.
- 2 -O direito à remuneração prevista nas alíneas a) e b) do número anterior adquire-se à data de início do desempenho efectivo de funções, a qual, assim como a de cessação dessas funções, deve ser objecto de publicação na Ordem de Serviço.
- 3 -A portaria ou o despacho de nomeação do militar nas circunstâncias referidas no número anterior deste artigo deve ser objecto de publicação, conforme o caso, no Diário da República, em ordem do ramo ou na Ordem de Serviço.
- 4 -O direito à remuneração referida nas alíneas a) e b) do n.º 1 do presente artigo só se constitui quando não haja titular nomeado para o cargo a exercer e este esteja fixado na estrutura orgânica do comando, unidade, estabelecimento ou órgão das Forças Armadas devidamente aprovada.
- 5 -Para efeitos de progressão nos escalões, o tempo em que o militar exerceu o cargo de posto superior apenas é considerado no seu próprio posto.
Artigo 8.º — Cargo de posto superior
Vigente desde: 28/05/1992