- 1 -A cobrança coerciva das dívidas do IMAIAA é feita pelo processo das execuções fiscais, nos termos consagrados no Código de Processo Tributário, excepto quando se tratar de débitos decorrentes de contratos de direito privado, em que serão competentes os tribunais comuns, que aplicam as regras gerais do processo civil.
- 2 -Os processos referidos no número anterior, qualquer que seja a sua natureza, têm por base certidões emitidas pela Direcção de Serviços de Gestão e Administração com valor de título executivo, dos quais devem conter os elementos referidos no artigo 249.º do Código de Processo Tributário.
Artigo 32.º — Cobrança coerciva de dívidas
Vigente desde: 02/04/1993