- 1 -Até à sua entrega no prazo legal nos cofres do Estado, todas as receitas do IMAIAA são depositadas à sua ordem e movimentadas por meio de cheques nominativos, assinados por dois membros do conselho administrativo ou, no caso em que tal se justifique, por um membro do conselho administrativo e outro funcionário designado para o efeito.
- 2 -Podem ser constituídos, à responsabilidade do tesoureiro e de dirigentes das unidades orgânicas do IMAIAA, fundos de maneio para acorrer ao pagamento de pequenas despesas de carácter urgente.
- 3 -Todos os documentos relativos a recebimentos têm de ser assinados e visados pelo membro do conselho administrativo a quem este tenha delegado tal competência, ou por um subdelegado.
A prestação de contas é feita nos termos da lei geral aplicável.
Artigo 33.º — Depósito, movimento de receitas e fundo de maneio
Vigente desde: 02/04/1993