- 1 -O IMAIAA dispõe do quadro de pessoal aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Agricultura.
- 2 -Os lugares de pessoal dirigente do IMAIAA são os constantes do mapa anexo do presente diploma.
Artigo 34.º — Quadro de pessoal
Vigente desde: 02/04/1993