- 1 -À recusa de entrega, exibição ou apresentação de escrita, contabilidade, declarações e documentos ou à recusa de apresentação de mercadorias às entidades com competência para a investigação e instrução das infracções previstas no presente Regime Jurídico, quando não constitua descaminho, será aplicável coima de 20000$00 a 1000000$00.
- 2 -...
- 3 -Se os factos referidos nos números anteriores forem imputáveis a título de negligência, será aplicável a coima de 10000$00 a 500000$00.
Artigo 37.º — [...]
Vigente desde: 18/04/1994