- 1 -A quem dolosamente obtiver para si ou para outrem um benefício ou vantagem fiscal em violação das leis aduaneiras e nessas circunstâncias, por qualquer meio, induzir as alfândegas em erro será aplicável coima de 20000$00 a 5000000$00.
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- 3 -A quem dolosamente afectar a terceiros, ao comércio ou a outros fins, em violação dos regimes aduaneiros especiais, mercadorias importadas com benefícios fiscais será aplicável coima de 20000$00 a 5000000$00.
Artigo 36.º — [...]
Vigente desde: 18/04/1994