- 1 -A DGFCQA promoverá a organização dos cursos de formação elementar e específica integrados nos estágios e de acções de aperfeiçoamento e reciclagem e de cursos de formação profissional destinados à preparação, especialização e aperfeiçoamento do seu pessoal, podendo fazê-lo em colaboração com outras entidades.
- 2 -As condições de ingresso para os estágios, os regulamentos de estágio e os respectivos cursos são aprovados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
- 3 -A DGFCQA pode, em colaboração com estabelecimentos de ensino, admitir alunos que se encontrem em condições de iniciar o seu tirocínio e necessitem realizar um estágio para a obtenção do título profissional.
- 4 -A admissão no referido estágio será regulamentada por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, da Educação e da Agricultura, do Desenvolvimento e das Pescas e do membro do Governo que tenha a seu cargo a função pública.
Artigo 33.º — Formação e estágios
Vigente desde: 26/04/1997