- 1 -Ao pessoal da DGFCQA são aplicáveis as estruturas indiciárias do regime geral, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -Ao pessoal das carreiras de inspecção superior e de inspecção são aplicáveis as estruturas indiciárias constantes do mapa III anexo ao presente diploma.
Artigo 35.º — Remunerações
Vigente desde: 26/04/1997