- 1 -A DGFCQA é competente para a fiscalização de todos os locais onde se proceda a qualquer actividade no âmbito dos géneros alimentícios, quer seja agrícola, industrial, comercial ou de prestação de serviços, designadamente unidades produtoras de produtos acabados e intermédios, armazéns, escritórios, estabelecimentos comerciais, estabelecimentos hoteleiros e similares ou de outra natureza, cantinas e refeitórios, recintos de diversão ou de espectáculos, gares e aerogares e meios de transporte terrestre de pessoas onde se produzam, vendam ou sirvam bens alimentares.
- 2 -Os proprietários, administradores, gerentes, directores, encarregados, ou os seus representantes, dos estabelecimentos e escritórios, associações, cooperativas, cantinas e demais locais sujeitos a inspecção ficam obrigados, perante o pessoal da DGFCQA em serviço, quando devidamente identificado, a:
- a)Facultar a entrada nos locais referidos no artigo anterior, bem como a sua permanência pelo tempo que for necessário à conclusão da acção inspectiva;
- b)Apresentar a documentação, livros de contabilidade, registos e quaisquer outros elementos que lhes forem exigidos e, bem assim, prestar as informações e as declarações que lhes forem solicitadas.
- 3 -A DGFCQA poderá requisitar quaisquer outras autoridades, administrativas ou policiais, sempre que se tornem indispensáveis para assegurar o cumprimento e exercício das funções que lhe estão cometidas.
- 4 -O pessoal de inspecção da DGFCQA deverá praticar os actos cautelares necessários e urgentes para assegurar a cessação da ilicitude e os meios de prova quando constate qualquer infracção, devendo dar notícia imediata dessas medidas às autoridades competentes.
Artigo 40.º — Locais de inspecção e medidas cautelares
Vigente desde: 26/04/1997