- 1 -O director-geral, o subdirector-geral, o director de Serviços de Fiscalização da Qualidade Alimentar e respectivos chefes de divisão e o pessoal das carreiras de inspecção superior e de inspecção gozam, além dos que são atribuídos aos restantes funcionários públicos, dos direitos seguintes:
- a)Do uso do cartão de livre trânsito do modelo aprovado por portaria do membro do Governo da tutela;
- b)Do uso e porte de arma de defesa, de qualquer modelo, distribuída pelo Estado, independentemente de licença.
- 2 -Ao pessoal referido no número anterior não pode ser impedida a entrada nos estabelecimentos e locais abrangidos pelo âmbito de actuação da DGFCQA, desde que identificados pela exibição do cartão de livre trânsito.
- 3 -O uso do cartão de livre trânsito para fins alheios ao exercício das funções do respectivo titular é considerado falta disciplinar grave.
Artigo 39.º — Livre trânsito e uso e porte de arma
Vigente desde: 26/04/1997