- 1 -O pessoal técnico superior que à data da entrada em vigor deste diploma se encontre a prestar serviço no quadro do ex-IPPAA ou que se encontre em regime de destacamento, requisição ou comissão de serviço no ex-IPPAA pode candidatar-se ao primeiro concurso aberto para cada categoria da carreira de inspecção superior.
- 2 -O pessoal técnico e técnico-profissional que se encontre na situação referida no número anterior pode candidatar-se ao primeiro concurso aberto para cada categoria da carreira de inspecção.
- 3 -Mediante despacho de autorização do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, nos três primeiros anos contados a partir da data de entrada em vigor do presente diploma, podem candidatar-se aos concursos para lugares da carreira de inspecção superior inspectores superiores de outros organismos com conteúdo funcional idêntico ao previsto neste diploma e técnicos superiores com vínculo à função pública e possuidores de licenciatura adequada à respectiva área funcional, ficando sujeitos à frequência de acções de aperfeiçoamento e de reciclagem profissionais consideradas necessárias.
- 4 -Para lugares da carreira de inspecção e nas condições referidas no número anterior poderão concorrer inspectores de outros organismos com conteúdo funcional idêntico ao previsto neste diploma e pessoal das carreiras técnica e técnico-profissional com vínculo à função pública, ficando sujeitos à frequência de acções de aperfeiçoamento e de reciclagem profissionais consideradas necessárias.
- 5 -Para a determinação da categoria para a qual os funcionários possam candidatar-se são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as regras contidas no artigo 19.º do Decreto Lei n.º 74/96, de 18 de Junho.
Artigo 44.º — Recrutamento transitório de pessoal para as carreiras de inspecção
Vigente desde: 26/04/1997