- 1 -Ao presidente da Comissão Nacional compete:
- a)Dirigir a Comissão Nacional e representá-la publicamente;
- b)Elaborar a agenda das reuniões;
- c)Convocar e dirigir as reuniões do plenário;
- d)Assegurar o encaminhamento das deliberações da Comissão Nacional.
- 2 -O presidente designa, de entre os membros da Comissão Nacional, o substituto, nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 4.º — Presidente
Vigente desde: 18/04/1998