- 1 -O plenário é constituído pelos representantes referidos no artigo 2.º
- 2 -Ao plenário compete efectuar todas as acções necessárias ao desenvolvimento das atribuições da Comissão Nacional previstas no n.º 2 do artigo 1.º
- 3 -O plenário reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de dois terços dos seus membros.
- 4 -O plenário delibera por maioria simples, tendo o presidente voto de qualidade.
- 5 -Podem ser constituídas comissões especializadas para a análise e estudo de matérias específicas a submeter à deliberação do plenário.
- 6 -Das reuniões são lavradas actas.
Artigo 5.º — Plenário
Vigente desde: 18/04/1998