- 1 -A violação do disposto no artigo 2.º constitui contra-ordenação punível com a coima de 100000$00 a 500000$00, tratando-se de pessoa singular, sendo o limite máximo elevado para 6000000$00, no caso de se tratar de pessoa colectiva.
- 2 -As contra-ordenações podem determinar, quando a gravidade da infracção o justifique, a aplicação das seguintes sanções acessórias:
- a)Perda dos objectos pertencentes ao agente que tenham sido utilizados como instrumentos na prática da infracção;
- b)Interdição do exercício de profissões ou actividades conexas com a infracção praticada, por um período máximo de dois anos, quando o exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública.
- 3 -A negligência e a tentativa são puníveis.
- 4 -Sem prejuízo da competência atribuída a outras entidades, a Câmara Municipal de Lisboa e a Parque EXPO 98, S. A., são competentes para a instrução das contra-ordenações e aplicação das respectivas coimas.
- 5 -O produto das coimas reverte em 60% para o Estado e 40% para a entidade que instruir o processo.
Artigo 5.º — Contra-ordenação
Vigente desde: 25/03/1999