- 1 -O Governo determina os programas que, no âmbito do Portugal 2030, devem assegurar os recursos financeiros destinados à reposição das atividades industriais, comerciais e de serviços, total ou parcialmente, afetados pelos incêndios florestais.
- 2 -O apoio público destina-se, preferencialmente:
- a)À reconstrução de edifícios e outras infraestruturas;
- b)Aos reequipamentos necessários à retoma das atividades; e
- c)A assegurar que a entidade patronal possa continuar a assumir as suas responsabilidades para com os trabalhadores.
- 3 -O valor do apoio é calculado pelo diferencial entre o valor total do prejuízo verificado e o valor da indemnização devida pelas companhias de seguros.
- 4 -Em caso de ausência de seguros contratados, as empresas recebem um apoio de valor semelhante, sendo deduzido ao valor total do prejuízo o valor da provável indemnização, caso existisse contrato de seguro.
- 5 -A empresa que receber o apoio previsto no número anterior fica obrigada à contratação de seguro na retoma da atividade, havendo obrigação de devolução do apoio ao Estado no caso de não efetivação do referido contrato de seguro.
Artigo 18.º-A — Restabelecimento do potencial produtivo no âmbito das atividades económicas
AditadoVigente desde: 07/01/2026
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Em vigor desde 07/01/2026
Lei n.º 1/2026 - 1.ª Série(06/01/2026)