Artigo 23.º
Recurso aos apoios
Redação registada como em vigor em 07/01/2026.
Esta é a versão consolidada em vigor.
É possível o recurso simultâneo aos apoios previstos:
- a)Nos artigos 20.º e 22.º, desde que o requerente justifique que servem para fazer face a despesas distintas na sua utilização;
- b)No artigo 21.º, com outros previstos no presente decreto-lei.