- 1 -O Governo apresenta à Assembleia da República, no prazo de 30 dias após a entrada em vigor da Lei n.º 1/2026, de 6 de janeiro, a apreciação das necessidades de cada concelho e o plano de criação das equipas de sapadores florestais para garantir, no prazo de um ano, o suprimento dessas carências.
- 2 -A criação de equipas de sapadores florestais é apoiada pelo Fundo Florestal Permanente.
Artigo 26.º-B — Criação de equipas de sapadores florestais
AditadoVigente desde: 07/01/2026
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/01/2026
Lei n.º 1/2026 - 1.ª Série(06/01/2026)