- 1 -O membro do Governo responsável pela área das autarquias locais determina, no prazo de cinco dias a contar da data da publicação da resolução do Conselho de Ministros a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º, a abertura de candidaturas ao Fundo de Emergência Municipal, para apoio à reposição e reparação de infraestruturas e equipamentos públicos das autarquias locais e das comunidades intermunicipais de suporte às populações que tenham sido destruídos pelos incêndios rurais.
- 2 -Os apoios referidos no número anterior são objeto de contrato de auxílio financeiro e a participação financeira da administração central pode atingir 100 % dos respetivos custos totais, não se aplicando o limite constante no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 384/87, de 24 de dezembro.
Artigo 28.º — Apoios à reposição e reparação de infraestruturas e equipamentos públicos das autarquias locais e setor público empresarial
AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/01/2026
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 07/01/2026
Lei n.º 1/2026 - 1.ª Série(06/01/2026)
Original