- 1 -O Governo adota as medidas necessárias para assegurar a tramitação célere e o apoio às ações com vista a incrementar a resiliência territorial a fenómenos erosivos de incêndios rurais.
- 2 -Os apoios referidos no número anterior destinam-se, designadamente:
- a)A trabalhos que visem a demolição, contenção ou quaisquer obras de segurança, bem como à remoção de escombros em área ardida;
- b)À aquisição e substituição de meios operacionais sinistrados, incluindo equipamentos e meios de apoio ao combate aos incêndios que sejam propriedade das autarquias locais, e das entidades gestoras de equipas e brigadas de sapadores florestais, desde que não integrados no DECIR, que goza de regulamentação própria.
Artigo 29.º — Resiliência do território e aquisição e substituição de meios operacionais
Vigente desde: 24/08/2025
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