- 1 -O Governo reforça o número de profissionais afetos aos serviços públicos necessários para a concretização das medidas de apoio previstas no presente decreto-lei.
- 2 -Sem prejuízo da afetação de profissionais provenientes de outros serviços, nos serviços públicos dos municípios abrangidos pela resolução do Conselho de Ministros, referida no n.º 2 do artigo 1.º, devem ser tomadas as medidas de contratação de profissionais adequadas à execução do presente decreto-lei.
Artigo 30.º-A — Reforço de profissionais nos serviços públicos
AditadoVigente desde: 07/01/2026
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Em vigor desde 07/01/2026
Lei n.º 1/2026 - 1.ª Série(06/01/2026)