- 1 -São consideradas elegíveis as despesas efetuadas ao abrigo da resolução do Conselho de Ministros a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º, desde que devidamente documentadas através de fatura.
- 2 -Salvaguarda-se a possibilidade de estarem previstas outras formas de comprovação de despesas elegíveis, em regulamentação específica que determine as condições para atribuição dos apoios previstos no presente decreto-lei, nomeadamente no que concerne a apoios geridos por outras entidades.
Artigo 31.º — Despesas elegíveis
Vigente desde: 24/08/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/08/2025