Os atos e contratos celebrados ao abrigo do regime excecional de contratação pública previsto no presente decreto-lei qualificam-se como de urgência imperiosa resultante de acontecimentos imprevisíveis pela entidade adjudicante, para os efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 45.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na sua redação atual, isentando-os de visto prévio do Tribunal de Contas.
Artigo 37.º-A — Qualificação como urgência imperiosa
AditadoVigente desde: 25/09/2025
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/09/2025
Lei n.º 57-A/2025 - 1.ª Série(24/09/2025)
Referências (1)
- N.º 5 do Artigo 45.º