- 1 -Aos procedimentos abrangidos pelo presente decreto-lei não se aplicam as limitações constantes dos n.os 2 a 5 do artigo 113.º do CCP.
- 2 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, por cada ajuste direto que respeite a contratos de empreitada de obras públicas:
- a)As entidades adjudicantes encontram-se limitadas a realizar até 5 ajustes diretos por adjudicatário; e
- b)Cada ajuste direto só pode incluir até ao máximo de 20 fogos objeto de reconstrução ou reabilitação.
Artigo 37.º — Escolha das entidades convidadas
Vigente desde: 24/08/2025
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/08/2025
Referências (1)
- Artigo 113.º