- 1 -Os apoios atribuídos ao abrigo do presente decreto-lei não são cumuláveis com outros apoios públicos de idêntica natureza e fim, exceto quando expressamente permitido.
- 2 -O montante correspondente a indemnizações, recebidas para cobrir, total ou parcialmente, os danos causados pela ocorrência dos incêndios, é deduzido ao valor dos apoios.
- 3 -Os apoios atribuídos ao abrigo do presente decreto-lei são imediatamente suspensos pela entidade que os atribuiu, em caso de prática, por ação ou omissão, de factos indiciadores de situações irregulares, designadamente de cumulação indevida de apoios.
- 4 -A prática dos factos previstos no número anterior implica, pelo organismo público que identificar a cumulação de apoios, a obrigação de comunicação dos factos de que tenha conhecimento ao Ministério Público, para o apuramento de eventuais responsabilidades cíveis ou criminais, sem prejuízo da comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos e para os efeitos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo seguinte.
Artigo 41.º — Proibição de cumulação de apoios
AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/01/2026
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 07/01/2026
Lei n.º 1/2026 - 1.ª Série(06/01/2026)
Original