Sem prejuízo do disposto nos artigos 20.º a 24.º, são concedidos apoios aos agricultores afetados diretamente pelos incêndios rurais para:
- a)Aquisição de bens imediatos e inadiáveis;
- b)Aquisição de alimentação animal;
- c)Recuperação da economia de subsistência e perda de rendimentos por motivo diretamente causado pelos incêndios.