- 1 -São reforçados os técnicos da ação social dos serviços do Instituto da Segurança Social, IP (ISS, IP), e são constituídas equipas específicas e temporárias dirigidas ao atendimento e acompanhamento da população afetada pelos incêndios, incluindo com o objetivo de acelerar os processos de atribuição das prestações sociais de apoio ao rendimento.
- 2 -Os técnicos da ação social dos serviços do ISS, IP, colaboram com os técnicos das autarquias locais e da CCDR, IP, territorialmente competente, assegurando um acompanhamento multidisciplinar e de proximidade.
Artigo 8.º — Reforço de técnicos da ação social e do Instituto da Segurança Social, IP, e constituição de equipas específicas
Vigente desde: 24/08/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/08/2025