- 1 -Às aquisições realizadas ao abrigo do presente decreto-lei aplicam-se, a título excecional, as seguintes regras de autorização administrativa:
- a)A decisão de contratar a aquisição de serviços cujo objeto sejam estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria, bem como quaisquer trabalhos especializados, é da competência do membro do Governo responsável pela respetiva área setorial;
- b)Os pareceres necessários à decisão de contratar são tacitamente deferidos 10 dias após a sua receção pela respetiva entidade administrativa com competência para o efeito, quando a mesma não se oponha.
- 2 -Os valores resultantes do regime excecional de autorização administrativa não podem exceder o valor de € 5 000 000,00 por ministério.
Artigo 39.º — Regime excecional de autorização administrativa
Vigente desde: 24/08/2025
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