- 1 -A sociedade rege-se pelo presente diploma, pelos seus estatutos e, subsidiariamente, pela lei comercial.
- 2 -A sociedade respeitará o regime jurídico das exposições internacionais, constante da Convenção de Paris de 22 de Novembro de 1928, e a regulamentação, geral e especial, de cada exposição.
Artigo 5.º
Vigente desde: 26/03/1999