- 1 -São aprovados os estatutos da sociedade, constantes do anexo ao presente diploma.
- 2 -Os estatutos não carecem de redução a escritura pública, devendo os registos respectivos ser feitos com base no Diário da República em que hajam sido publicados, constituindo o presente diploma título suficiente para o efeito.
- 3 -As alterações aos estatutos realizam-se nos termos da lei comercial.
- 4 -Os actos necessários ao registo da constituição da sociedade e às alterações aos estatutos e respectivos registos estão isentos de quaisquer taxas ou emolumentos.
Artigo 4.º
Vigente desde: 26/03/1999