- 1 -A fiscalização da actividade social da sociedade compete a um fiscal único, que terá um fiscal único suplente, sendo ambos revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas.
- 2 -O fiscal único pode ser coadjuvado por técnicos especialmente designados ou contratados para esse efeito e ainda por empresas de auditoria.
- 3 -Além das competências fixadas na lei, cabe especialmente ao fiscal único:
- a)Emitir parecer acerca do orçamento, do balanço, do inventário e das contas anuais;
- b)Chamar a atenção do conselho de administração para qualquer assunto que, do ponto de vista das suas competências, deva ser ponderado e pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja submetida por aquele órgão;
- c)Enviar trimestralmente aos Ministros das Finanças e da Ciência e da Tecnologia um relatório sucinto dos controlos efectuados, das anomalias verificadas e dos principais desvios relativamente a previsões.
Artigo 14.º — Fiscalização da actividade da sociedade
Vigente desde: 26/03/1999