- 1 -As autoridades regulamentares nacionais devem assegurar que os laboratórios que realizam ensaios sobre os produtos químicos, nos termos dos Decretos-Leis n.os 280-A/87, de 7 de Julho, 294/88, de 24 de Agosto, e 46-A/89, de 20 de Fevereiro, obedeçam aos princípios de BPL especificados no anexo ao presente diploma, relativos à aceitação mútua de dados para a avaliação dos produtos químicos.
- 2 -Sempre que outros diplomas prevejam a aplicação das BPL para os ensaios sobre substâncias químicas a fim de avaliar a segurança para o homem, animais e ambiente, é igualmente aplicável o disposto no número anterior.
Artigo 3.º — Obrigações dos laboratórios
Vigente desde: 30/05/2000