- 1 -Estão sujeitos às disposições do presente diploma os ensaios de segurança não clínicos de substâncias químicas para estudo que entrem na composição, designadamente, de produtos farmacêuticos, pesticidas, cosméticos, medicamentos veterinários, produtos químicos industriais, aditivos alimentares e aditivos para rações.
- 2 -Excepto quando isentos por legislação específica, o presente diploma é ainda aplicável aos estudos não clínicos de segurança para a saúde e o ambiente, exigidos pela regulamentação para fins de concessão de licenças ou registo de produtos farmacêuticos, pesticidas, aditivos alimentares, aditivos para rações, cosméticos, medicamentos veterinários e produtos similares, bem como para regulamentação de produtos químicos industriais.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 30/05/2000