Os artigos 7.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 323/95, de 29 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 7.º
[...]
A conta especial denominada 'conta-emigrante' pode ser expressa em euros ou em moeda estrangeira, sendo-lhe aplicável o regime geral das contas de depósito, salvo o disposto nos artigos seguintes.
Artigo 12.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -A formalização dos empréstimos de poupança-emigrante deve ser comunicada ao Banco de Portugal pelas instituições mutuantes, para efeitos de fiscalização do cumprimento do limite estabelecido no n.º 1, nos termos definidos para a centralização de riscos de crédito, aplicando-se o disposto no artigo 16.º relativamente a quaisquer empréstimos que ultrapassem aquele limite.