- 1 -O peso bruto no eixo ou eixos motores de um veículo ou conjunto de veículos não pode ser inferior a 25% do peso bruto do veículo ou conjunto de veículos.
- 2 -O peso bruto que incide sobre o eixo da frente não pode ser inferior a 20% ou 15% do peso bruto total, conforme se trate, respectivamente, de veículos de um ou mais eixos à retaguarda.
- 3 -O valor do peso bruto máximo, em toneladas, de um veículo a motor de quatro eixos não pode exceder cinco vezes o valor da distância, em metros, entre os eixos extremos do veículo, excepto no caso dos veículos com caixa aberta ou betoneira.
- 4 -Nos veículos ligeiros de mercadorias com quadro-cabina separados, após carroçamento, a carga útil não pode ser inferior a 10% do peso bruto.
Artigo 12.º — Outras características relativas a pesos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 12/10/2017
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 12/10/2017
Original
Em vigor de 21/06/2005 a 11/10/2017