Aprova o Regulamento Que Fixa os Pesos e as Dimensões Máximos Autorizados para os Veículos em Circulação, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/7/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Fevereiro
Objecto
Pesos e dimensões de veículos utilizados no transporte nacional
Exclusão
O Regulamento não se aplica aos veículos referidos no artigo 120.º do Código da Estrada.
Circulação de veículos
Os veículos matriculados ou postos em circulação noutro Estado membro podem circular em Portugal desde que não excedam, em trânsito, os valores limite especificados nas secções II e IV do Regulamento, ainda que:
Outras disposições
Norma revogatória
São revogadas as Portarias n.os 1092/97, 960/2000 e 1507/2001, de 3 de Novembro, de 9 de Outubro e de 13 de Setembro, respectivamente.
Âmbito de aplicação
Definições
Dimensões máximas dos veículos
Requisitos de manobrabilidade
Dispositivos não tomados em consideração na medição do comprimento
Na medição do comprimento dos veículos não são tomados em consideração os seguintes dispositivos:
Dispositivos não tomados em consideração na medição da largura
Na medição da largura dos veículos não são tomados em consideração os seguintes dispositivos:
Dispositivos não tomados em consideração na medição da altura
Na medição da altura dos veículos não são tomados em consideração as antenas de comunicação e os pantógrafos na sua posição mais elevada.
Peso bruto máximo dos veículos
Transporte de material lenhoso, papel, pasta de papel, produtos cerâmicos, ácido tereftálico, produtos siderúrgicos, produtos minérios, produtos vitivinícolas, frutas e produtos hortícolas e pecuários, incluindo os transformados
Peso bruto máximo das máquinas
Transporte de produtos vitivinícolas, frutas e produtos hortícolas, pecuários e cereais
Peso bruto máximo por eixo
Peso bruto rebocável
Outras características relativas a dimensões
Outras características relativas a pesos
Lotação
Equivalência entre suspensões não pneumáticas e pneumáticas
As condições relativas à equivalência entre certas suspensões não pneumáticas e as suspensões pneumáticas do eixo motor ou dos eixos motores do veículo constam do anexo ao presente Regulamento.
Condições relativas à equivalência entre certas suspensões não pneumáticas e as suspensões pneumáticas do eixo motor ou dos eixos motores do veículo.
M (d(elevado a 2)Z/dt(elevado a 2)) + C (dZ/dt) + kZ = 0
A frequência da oscilação da massa suspensa F (rad/sec) é:
(ver fórmula no documento original)
O amortecimento é crítico se C = C(índice o), sendo:
(ver fórmula no documento original)
A razão de amortecimento como fracção do amortecimento crítico é C/C(índice 0).
Durante a oscilação transitória livre da massa suspensa o movimento vertical segue uma trajectória sinusoidal amortecida (figura n.º 2). Pode calcular-se a frequência através da medição do tempo nos ciclos de oscilação observáveis. Pode calcular-se o amortecimento através da medição da altura dos picos sucessivos da oscilação na mesma direcção. Sendo A(índice 1) e A(índice 2) as amplitudes de pico do primeiro e segundo ciclos, a razão de amortecimento D é:
D = (C/C(índice 0) = 1/2(pi)).ln (A(índice 1)/A(índice 2))
sendo ln o logaritmo natural do coeficiente da amplitude.
Deve ser instalado no veículo um transdutor de deslocamento vertical entre o eixo motor e o quadro, directamente acima do eixo motor. No traçado pode ser medido, por um lado, o intervalo de tempo entre o primeiro e o segundo pico de compressão de modo a obter a frequência F e, por outro, a razão de amplitude para obter o amortecimento. Para os eixos motores duplos, devem ser instalados transdutores entre cada eixo motor e o quadro que se encontra imediatamente por cima.
(ver figura no documento original)
Fig. 1 - Degrau para os ensaios de suspensão
(ver figura no documento original)
Fig. 2 - Resposta transitória amortecida
I - Na placa de dimensões, fixada, se possível, ao lado da placa referida na Directiva n.º 76/114/CEE, devem figurar as seguintes indicações:
1) Nome do construtor (ver nota 1);
2) Número de identificação do veículo (ver nota 1);
(nota 1) Estas indicações não devem ser repetidas quando o veículo possuir uma placa única com os dados referentes aos pesos e às dimensões.
3) Comprimento (L) do veículo a motor, do reboque ou do semi-reboque;
4) Largura (W) do veículo a motor, do reboque ou do semi-reboque;
5) Dados para a medição do comprimento dos conjuntos de veículos:
A distância (a) entre a dianteira do veículo a motor e o centro do seu dispositivo de engate (gancho ou prato de engate); tratando-se de um prato de engate com vários pontos de engate, é necessário indicar os valores mínimo e máximo (a(índice min) e a(índice max));
A distância (b) entre o centro do dispositivo de engate do reboque (olhal) ou do semi-reboque (cabeçote de engate) e a traseira do reboque ou do semi-reboque; tratando-se de um dispositivo com vários pontos de engate, é necessário indicar os valores mínimo e máximo (b(índice min) e b(índice max)).
O comprimento de um conjunto de veículos é o comprimento medido com o veículo a motor e o reboque ou semi-reboque alinhados um atrás do outro.
II - Os valores inscritos na prova de conformidade devem corresponder exactamente às medições efectuadas directamente no veículo.