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Artigo 8.º-A — Transporte de material lenhoso, papel, pasta de papel, produtos cerâmicos, ácido tereftálico, produtos siderúrgicos, produtos minérios, produtos vitivinícolas, frutas e produtos hortícolas e pecuários, incluindo os transformados

RevogadoVersão 5Vigente desde: 12/10/2017

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 5

Revogado desde 12/10/2017

Alterado

Versão 4

Em vigor de 06/09/2014 a 11/10/2017

Decreto-Lei n.º 133/2014 - 1.ª Série(05/09/2014)

Alterado

Versão 3

Em vigor de 23/12/2010 a 05/09/2014

Decreto-Lei n.º 133/2010 - 1.ª Série(22/12/2010)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 29/05/2007 a 22/12/2010

Decreto-Lei n.º 203/2007 - 1.ª Série(28/05/2007)

Aditado

Versão 1

Em vigor de 12/07/2006 a 28/05/2007

Decreto-Lei n.º 131/2006 - 1.ª Série(11/07/2006)

Referências (1)