Os artigos 5.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, que aprova o Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 194/2003, de 23 de Agosto, 111/2005, de 8 de Julho, 237-A/2006, de 14 de Dezembro, 324/2007, de 28 de Setembro, 247-B/2008, de 30 de Dezembro, e 122/2009, de 21 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 5.º
Revisão
- 1 -(Anterior corpo do artigo.)
- 2 -O valor das taxas e emolumentos, incluindo os comuns, aplicáveis aos actos de registo civil e de nacionalidade, de identificação civil, do notariado, do registo nacional de pessoas colectivas e de registo predial, comercial, de navios e de automóveis é fixado por portaria do membro do Governo responsável pela área da Justiça, atendendo ao princípio da proporcionalidade.
Artigo 7.º
Isenções e reduções emolumentares
- 1 -(Anterior corpo do artigo.)
- 2 -Sempre que sobre o mesmo facto incida mais de uma redução emolumentar é aplicável a que for mais favorável.
- 3 -Mediante protocolo com o IRN, I. P., podem ser estabelecidos montantes e formas de pagamento específicos para pedidos de certidão.