- 1 -Não podem exercer funções, a qualquer título, nos estabelecimentos as pessoas relativamente às quais se verifique algum dos seguintes impedimentos:
- a)Terem sido interditadas do exercício das actividades em qualquer estabelecimento abrangido pelo presente decreto-lei;
- b)Terem sido condenadas, por sentença transitada em julgado, qualquer que tenha sido a natureza do crime, nos casos em que tenha sido decretada a interdição de profissão relacionada com a actividade de estabelecimentos de idêntica natureza.
- 2 -Tratando-se de pessoa colectiva, os impedimentos aplicam-se às pessoas dos administradores, sócios gerentes, gerentes ou membros dos órgãos sociais das instituições.
Artigo 14.º — Impedimentos
Vigente desde: 28/09/2011