- 1 -A fim de fomentar uma utilização eficiente dos recursos e equipamentos sociais, as instituições particulares de solidariedade social ou equiparadas devem solicitar, aos serviços competentes da segurança social, parecer prévio da necessidade social do equipamento, juntando para o efeito parecer do conselho local de acção social, cuja fundamentação deve ser sustentada em instrumentos de planeamento da rede de equipamentos sociais.
- 2 -O parecer prévio previsto no número anterior deve anteceder a emissão do parecer técnico previsto no artigo 7.º
Artigo 37.º — Pareceres prévios
Vigente desde: 28/09/2011