- 1 -As competências referidas no artigo 2.º são exercidas em linha com a Estratégia para o Turismo, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 134/2017, de 27 de setembro, e com os planos regionais de turismo, bem como em articulação com as entidades regionais de turismo respetivas, de forma a obter-se uma atuação integrada e eficiente das ações projetadas.
- 2 -A elaboração dos planos regionais de turismo pelas entidades regionais de turismo está sujeita, no que se refere à vertente sub-regional, à emissão de parecer prévio, não vinculativo, por parte das entidades intermunicipais respetivas.
Artigo 5.º — Articulação com as entidades de turismo
Vigente desde: 28/11/2018