Os artigos 5.º, 13.º e 13.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
- 8 -[...].
- 9 -[...].
- 10 -[...].
- 11 -Para efeitos de benefícios sociais, económicos e fiscais, é prorrogada, até 31 de dezembro de 2021, a validade dos atestados médicos de incapacidade multiúso emitidos nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, na sua redação atual, cessando a mesma sempre que se realize uma junta médica de avaliação de incapacidade ou, quando aplicável, uma junta médica de recurso, em data anterior àquela.
- 12 -O disposto no número anterior é aplicável aos atestados médicos de avaliação de incapacidade cuja validade tenha expirado em 2019 ou expire em 2020, desde que acompanhados de comprovativo de requerimento de junta médica de avaliação de incapacidade ou, quando aplicável, de junta médica de recurso para a correspondente reavaliação, com data anterior à data de validade.
Artigo 13.º
[...]
- 1 -(Anterior corpo do artigo.)
- 2 -Para efeitos da contratação de bens e serviços para reforço da prestação de serviços através dos meios digitais e dos centros de contacto com os cidadãos, designadamente canais de atendimento e de apoio à utilização daqueles serviços públicos, aplica-se o disposto no artigo 2.º
Artigo 13.º-A
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -Para cumprimento do disposto no número anterior, às contratações de veículos de transporte rodoviários de passageiros destinadas ao reforço da rede ferroviária e rodoviária, aplica-se o regime previsto no artigo 2.º