São aditados ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, os artigos 6.º-D, 6.º-E, 35.º-Q e 35.º-U, com a seguinte redação:
Artigo 6.º-D
Regime excecional de contratação de médicos por empresas do setor público empresarial do Serviço Nacional de Saúde
- 1 -Até 31 de dezembro de 2020, a celebração de contratos de trabalho sem termo de médicos especialistas em anestesiologia, cardiologia, doenças infeciosas, medicina interna, medicina intensiva, patologia clínica e pneumologia por empresas do setor público empresarial do SNS é da competência do respetivo órgão máximo de gestão, com dispensa de quaisquer formalidades.
- 2 -A Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., comunica mensalmente à Direção-Geral do Orçamento a informação sobre os contratos a que se refere o número anterior.
Artigo 6.º-E
Aumento de dias de férias
- 1 -Os profissionais de saúde, independentemente da natureza da relação jurídica de emprego, têm direito a um dia útil de férias por cada cinco dias de férias vencidas em 2020, ou em 2019, e cujo gozo não tenha lugar até ao final de 2020, por razões imperiosas de serviço.
- 2 -Por opção do trabalhador, os dias de férias resultantes do aumento nos termos do número anterior podem ser substituídos por remuneração equivalente a dia normal de trabalho prestado em dia útil.
Artigo 35.º-Q
Doações às entidades públicas empresariais
- 1 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 159.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, na sua redação atual, as unidades de saúde do SNS com a natureza de entidades públicas empresariais podem aceitar doações ao abrigo do regime do mecenato, para fazer face à pandemia da doença COVID-19, as quais são consideradas como custo para a entidade doadora, bem como doações provenientes da Direção-Geral da Saúde e da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.
- 2 -O regime previsto no número anterior é correspondentemente aplicável aos hospitais do setor público administrativo.
- 3 -O presente regime produz efeitos desde 12 de março de 2020.
Artigo 35.º-U
Apoios autárquicos de combate aos efeitos da pandemia
Para efeitos do disposto na alínea v) do n.º 1 do artigo 16.º, bem como da alínea ff) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, considera-se apoio a atividade de interesse para a freguesia, bem como apoio à atividade económica de interesse municipal, respetivamente, a concessão de apoios, em dinheiro ou em espécie, a entidades e organismos legalmente existentes, relacionados com a resposta à pandemia da doença COVID-19 ou recuperação económica no contexto da mesma.