Os artigos 1.º, 2.º, 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -As disposições constantes do anexo i à portaria do membro do Governo responsável pela área dos transportes e da qual faz parte integrante, que respeita à regulamentação do transporte de mercadorias perigosas por estrada, aplicam-se ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas.
- 4 -As disposições constantes do anexo ii à portaria do membro do Governo responsável pela área dos transportes e da qual faz parte integrante, que respeita à regulamentação do transporte de mercadorias perigosas por caminho-de-ferro, aplicam-se ao transporte ferroviário de mercadorias perigosas.
- 5 -[...].
- 6 -[...].
Artigo 2.º
[...]
[...]:
- a)«ADR» o Acordo Relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada, concluído em Genebra, em 30 de setembro de 1957, e que foi aprovado para adesão pelo Decreto-Lei n.º 45 935, de 19 de setembro de 1964;
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...].
Artigo 9.º
[...]
- 1 -(Anterior corpo do artigo.)
- 2 -As derrogações referidas no número anterior são autorizadas, com faculdade de delegação, pelo membro do Governo responsável pela área dos transportes, por um período não superior a cinco anos.
Artigo 10.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...]:
- a)Organizar e desenvolver as ações de formação em conformidade com o estabelecido no presente decreto-lei e demais legislação aplicável;
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].