Artigo 163.º-A
Âmbito da atividade de registo e contratação bilateral de energia
Redação registada como em vigor em 14/08/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A atividade de registo e contratação bilateral de energia consiste no registo de todas as transações operadas por contratos bilaterais de energia, nos quais pelo menos uma das partes é um agente de mercado.
- 2 -A atividade de registo e contratação bilateral de energia é constituída por:
- a)Atividade de registo de contratos bilaterais de energia e/ou potência, nas suas condições de preço e de volume de contratos, de adesão obrigatória, sem prejuízo das demais obrigações aplicáveis no relacionamento, quando necessário, com o gestor global do SEN;
- b)Atividade de contratação bilateral de energia e/ou potência, de adesão voluntária.