Artigo 163.º-E
Regime de exercício da atividade de registo e contratação bilateral de energia
Redação registada como em vigor em 14/08/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Os termos e condições da atividade de registo e contratação bilateral de energia são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, no prazo de 120 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.