- 1 -Na sequência da aplicação dos critérios de seleção de pessoal estabelecidos nos artigos 8.º e seguintes, é elaborada lista nominativa submetida pelo dirigente máximo do serviço integrado, em articulação com os dirigentes máximos dos órgãos, serviços e organismos integradores, para aprovação por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, a lista nominativa referida no número anterior é notificada a cada um dos trabalhadores e tornada pública, no prazo máximo de 40 dias, contados da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, aplicando-se o disposto no artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, com as devidas adaptações.
Artigo 17.º — Elaboração de lista nominativa
Vigente desde: 28/08/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/08/2025
Referências (3)
- Artigo 8.º
- Artigo 4.º
- Artigo 109.º