- 1 -Aos procedimentos relativos a pessoal com contrato de trabalho em funções públicas aplica-se, em tudo o que não se encontrar expressamente previsto no presente decreto-lei, o disposto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, e nos artigos 88.º a 115.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na sua redação atual.
- 2 -Aos procedimentos relativos a pessoal com contrato de trabalho em regime de direito privado aplica-se, em tudo o que não se encontrar expressamente previsto no presente decreto-lei, o disposto no Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual.
- 3 -Aos trabalhadores com contrato individual de trabalho, nos termos do Código do Trabalho, que desempenham funções na AGSE, I. P., incluindo funções dirigentes, são aplicáveis regimes de avaliação do desempenho e de alteração do posicionamento remuneratório a aprovar por regulamento.
Artigo 21.º — Norma subsidiária
Vigente desde: 28/08/2025
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 28/08/2025
Referências (1)
- Artigo 88.º