Artigo 5.º
Sucessão nas atribuições e competências
Redação registada como em vigor em 06/11/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A AGSE, I. P., sucede nas atribuições e competências, bem como nos direitos, obrigações e posições contratuais:
- a)Do IGeFE, I. P., exceto nas matérias de gestão centralizada do processamento das remunerações e abonos devidos aos trabalhadores dos órgãos, serviços e organismos do Ministério da Educação, Ciência e Inovação (MECI), incluindo o pessoal docente e técnico das escolas, de aquisição de bens e serviços que não sejam específicos da atividade do MECI, que transitam para a ESPAP, I. P.;
- b)Da Secretaria-Geral da Educação e Ciência (SGEC), nos termos do decreto-lei que procede à sua extinção;
- c)Da DGAE, exceto nas matérias de:
- i)Apoio ao funcionamento das atividades do Conselho Científico-Pedagógico da Formação Contínua (CCPFC), que transita para EduQA, I. P.;
- ii)Serviço de consultoria jurídica e contencioso, que transita para o CEJURE;
- d)Da DGEstE, em matéria de coordenação, acompanhamento e apoio à organização e funcionamento das escolas, da gestão e validação das ofertas formativas e educativas, da constituição de grupos e turmas, da segurança escolar, do desporto escolar e da celebração de contratos de financiamento no âmbito do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro, na sua redação atual, designadamente no que respeita a contratos de patrocínio e contratos de cooperação, no âmbito da rede de oferta de cursos profissionais e de cursos de educação e formação a entidades privadas;
- e)Da Direção-Geral de Educação (DGE), em matéria de desporto escolar, nos termos do decreto-lei que procede à sua extinção;
- f)Da FCT, I. P., em matéria cometida à unidade Fundação para a Computação Científica Nacional (FCCN), serviços digitais, na componente educação;
- g)Da Agência Nacional Erasmus+ Educação e Formação, em matéria de acompanhamento e supervisão do Programa Erasmus+ no âmbito da educação não superior.
- 2 -A ESPAP, I. P., sucede nas atribuições e competências, bem como nos direitos e obrigações, do IGeFE, I. P., nas matérias de gestão centralizada do processamento das remunerações e abonos devidos aos trabalhadores dos órgãos, serviços e organismos do MECI, incluindo o pessoal docente e técnico das escolas, e de aquisição de bens e serviços que não sejam específicos da atividade do MECI, aqui sucedendo igualmente nas respetivas posições contratuais.
- 3 -O EduQA, I. P., sucede nas atribuições e competências, bem como nos direitos e obrigações e nas posições contratuais, da DGAE em matéria de apoio ao funcionamento das atividades do CCPFC.
- 4 -A DGEPA sucede nas atribuições e competências, bem como nos direitos e obrigações e nas posições contratuais, do IGeFE, I. P., em matéria das atividades de entidade coordenadora dos programas orçamentais do MECI.
- 5 -O CEJURE sucede nas atribuições e competências, bem como nos direitos, obrigações e posições contratuais, da DGAE em matéria de serviço contencioso e de consultoria jurídica, e da DGEstE em matéria de serviço contencioso, de procedimentos contraordenacionais e de consultoria jurídica.
- 6 -As CCDR, I. P., sucedem nas atribuições e competências, bem como nos direitos e obrigações e nas posições contratuais, da DGEstE, nas matérias de:
- a)Coordenar, sem prejuízo da possibilidade de celebrar contratos administrativos com os municípios, as escolas profissionais agrícolas públicas, reforçando lógicas de proximidade territorial na integração com os diferentes agentes e operadores setoriais;
- b)Participar no planeamento da rede escolar da circunscrição regional e da oferta formativa, nos seus diferentes níveis e modalidades, nomeadamente do ensino profissional e dos cursos técnicos superiores profissionais, sem prejuízo das competências de aprovação e validação dos serviços da área governativa da educação, ciência e inovação, contribuindo para um melhor alinhamento com a estratégia de desenvolvimento regional;
- c)Colaborar na recolha de informação para efeitos de controlo e de monitorização da execução das políticas educativas na sua dimensão regional, em articulação com os serviços da área governativa da educação, ciência e invocação;
- d)Contribuir para o planeamento e para a concretização da política nacional no domínio das instalações e equipamentos escolares, em articulação com os municípios, as comunidades intermunicipais e os serviços da área governativa da educação, ciência e inovação, assegurando o acompanhamento das iniciativas de requalificação, modernização e conservação da rede escolar;
- e)Acompanhar a organização e funcionamento das escolas, em articulação com os municípios, as comunidades intermunicipais e os serviços da área governativa da educação, ciência e inovação, promovendo o desenvolvimento e consolidação da sua autonomia;
- f)Planear as redes de dupla certificação para jovens, de ofertas educativas para adultos e dos centros especializados em qualificação escolar de adultos, sem prejuízo da supervisão estratégica e da definição de orientações por parte do Instituto de Educação, Qualidade e Avaliação, I. P., e os demais serviços da área governativa da educação, ciência e inovação.
- 7 -O presente decreto-lei constitui, para todos os efeitos legais, incluindo o de registo, título bastante para as transmissões de direitos e obrigações nele previstos, ficando as mesmas isentas do pagamento de quaisquer taxas ou emolumentos.