- 1 -A AGSE, I. P., tem por missão gerir o sistema educativo, sem prejuízo das competências dos órgãos municipais e das entidades intermunicipais e no respeito pela autonomia dos Agrupamentos de Escolas e das Escolas não Agrupadas.
- 2 -A AGSE, I. P., tem, ainda, por missão construir, operar e gerir as infraestruturas tecnológicas, digitais e operacionais de suporte aos órgãos, serviços e organismos do Ministério da Educação, Ciência e Inovação (MECI).
- 3 -A AGSE, I. P., prossegue as seguintes atribuições:
- a)Coordenar o planeamento e a racionalização da rede de estabelecimentos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na dependência do MECI, em estreita articulação com as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P. (CCDR, I. P.);
- b)Assegurar a gestão dos recursos humanos da área da educação, nomeadamente no que se refere aos regimes de seleção, recrutamento, mobilidade, condições de trabalho, gestão de carreiras e avaliação, tendo em vista a sua eficiência e eficácia;
- c)Assegurar a gestão, análise e validação das propostas das CCDR, I. P., no âmbito do cumprimento da dotação máxima de referência relativa ao pessoal não docente;
- d)Proceder à gestão, análise e validação das ofertas educativas e formativas da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário e da rede de educação e formação de adultos, levando a cabo a validação ou homologação de grupos e turmas em todas as modalidades de ensino;
- e)Assegurar a construção, gestão e operação dos sistemas de informação e das infraestruturas tecnológicas de suporte nas áreas de tecnologias de informação e comunicação dos órgãos, serviços e organismos do MECI;
- f)Instalar, manter e gerir os meios tecnológicos disponíveis em rede e promover a sua acessibilidade às diferentes entidades dos sistemas educativo e científico, independentemente da sua natureza pública ou privada;
- g)Promover e apoiar a criação e modernização de infraestruturas de apoio às atividades educativas e científicas, nomeadamente a Rede Ciência, Tecnologia e Sociedade e a Rede Alargada da Educação, assegurando a sua evolução como redes integradas de apoio ao ensino com os serviços necessários e a apropriada conectividade nacional e internacional;
- h)Elaborar, implementar e manter atualizado um Plano Estratégico de Sistemas de Informação da Educação que contribua para a elaboração do Plano Setorial no âmbito do Conselho para o Digital na Administração Pública;
- i)Promover o desenvolvimento e permanente evolução dos repositórios centrais de dados da Educação como bases de acesso controlado, disponíveis a todos os órgãos, serviços e organismos das áreas da educação, ciência, e inovação e que garantam a segurança da informação;
- j)Promover, coordenar e acompanhar a prevenção e intervenção na área da segurança escolar, garantindo a necessária articulação com o Programa Escola Segura;
- k)Assegurar a aquisição de bens e serviços que sejam específicos da atividade do MECI, sem prejuízo das competências próprias da Secretaria-Geral do Governo e da Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP, I. P.);
- l)Assegurar os procedimentos e a celebração de contratos no âmbito do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro, na sua redação atual, designadamente contratos de apoio à família, associação, patrocínio e cooperação, bem como protocolos e acordos, nos termos da lei, com diferentes entidades dos setores público, privado, social e cooperativo, procedendo aos respetivos pagamentos;
- m)Definir os critérios e procedimentos para a elaboração, organização e execução do orçamento das unidades orgânicas do ensino básico e secundário da rede pública do MECI, bem como assegurar a gestão e o acompanhamento da execução financeira dos respetivos projetos financiados por fundos europeus estruturais e de investimento;
- n)Garantir os procedimentos e a celebração dos contratos de financiamento com entidades privadas, no âmbito da oferta dos cursos profissionais e dos cursos de educação e formação, procedendo aos respetivos pagamentos;
- o)Decidir relativamente aos procedimentos tendentes à criação ou alteração da denominação, concessão ou renovação de autorizações de funcionamento, incluindo as respetivas vistorias e quanto a alterações da entidade titular, representante legal ou direção pedagógica dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, bem como garantir o apoio e acompanhamento técnico, no respeito pela sua autonomia;
- p)Assegurar apoio técnico e especializado ao membro do Governo da tutela, bem como aos órgãos, serviços e organismos da área da Educação, no âmbito de regimes jurídicos específicos, garantindo uma visão de conjunto da atividade setorial;
- q)Coordenar a implementação da missão estratégica da rede de escolas portuguesas no estrangeiro;
- r)Apoiar o funcionamento e gestão da rede de escolas portuguesas no estrangeiro, bem como contribuir para a sua requalificação, modernização e conservação, em articulação com a Construção Pública, E. P. E.;
- s)Prestar apoio técnico, acompanhamento e desenvolvimento profissional às lideranças dos Centros de Formação de Associação de Escolas (CFAE), no exercício das competências que lhes são atribuídas por lei, fomentando a melhoria, simplificação e eficácia de práticas organizacionais e pedagógicas;
- t)Acompanhar a rede de CFAE;
- u)Estabelecer inter-relações com o ensino superior e outras instituições que garantam a formação inicial e qualificação profissional, profissionalização em serviço, obtenção de habilitação própria, ingresso na carreira e formação contínua dos recursos humanos da educação, considerando o necessário desenvolvimento profissional;
- v)Gerir, coordenar, definir estratégias e orientações e assegurar o desenvolvimento das atividades no âmbito do desporto escolar, com o acompanhamento das CCDR, I. P.;
- w)Participar e conceder subvenções ou subsídios equiparados a programas, projetos, competições e atividades especiais, de acordo com as regras e condições estabelecidas por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação;
- x)Participar no capital social de sociedades anónimas constituídas ou a constituir, nos termos e condições estabelecidas por despacho do membro do Governo responsável pelas áreas da educação, ciência e inovação;
- y)Proceder à apreciação preliminar de questões técnico-jurídicas de natureza substantiva ou processual, e consequente remessa para o Centro Jurídico do Estado acompanhado de todas as informações e documentação que se revelem necessárias para o efeito, bem como aquelas que sejam solicitadas por este serviço.
- 4 -A definição e alteração dos planos anuais dos órgãos, serviços e organismos do MECI, no domínio dos sistemas de informação, dependem de parecer prévio vinculativo da AGSE, I. P.
- 5 -No limite das suas atribuições e competências, a AGSE, I. P., pode acolher bolseiros e estabelecer ou colaborar em programas de formação, remunerados por bolsas, dirigidos a indivíduos com habilitações adequadas.
Artigo 3.º — Missão e atribuições
Vigente desde: 28/08/2025
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Em vigor desde 28/08/2025